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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0135696-16.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela de Urgência Agravante(s): LAERCIO ADRIANO JUNIOR ASTROLOGIA ME (CPF/CNPJ: 18.981.430 /0001-05) R. FREI ORLANDO, 000437 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-040 Agravado(s): JOÃO CARLOS FAGUNDES (RG: 100718251 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.381.169-31) Rua Elísio Gheno, 736 - Campina Grande do Sul - CAMPINA GRANDE DO SUL /PR - CEP: 83.430-000 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal, interposto por Laércio Adriano Junior Astrologia Ltda., contra a decisão de mov. 21.1, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência n. 0018967-04.2025.8.16.0194 ajuizada pelo agravante, destinada a compelir o agravado a registrar a cláusula de reserva de domínio/garantia no CRLV do veículo Hyundai/Creta adquirido para lastrear o contrato de mútuo firmado entre as partes. O agravante sustenta, em síntese, que: a) após a perda total do veículo originalmente alienado, as partes firmaram distrato e novo contrato de mútuo com garantia por reserva de domínio sobre outro veículo a ser adquirido; b) o agravado adquiriu o veículo Hyyndai/Creta, mas descumpriu a obrigação contratual de registrar a cláusula de garantia no documento do veículo; c) houve notificação extrajudicial, mas, ainda assim, o agravado permaneceu inerte, caracterizando mora contratual; d) os documentos juntados (contratos e notificação) comprovam o inadimplemento; e) a falta de registro da garantia gera perigo concreto, porque: i) sem o registro, a cláusula não é oponível a terceiros de boa-fé (art. 522 do CC); ii) o veículo pode ser objeto de penhora, restrições ou até alienação a terceiros, comprometendo a garantia contratual; iii) em caso de novo sinistro e pagamento de indenização securitária, o valor pode ir para o agravado e não para o agravante, já que a garantia não consta no CRLV; f) os documentos apresentados tornam desnecessária a dilação probatória para a concessão da tutela de urgência; g) a determinação para registrar a cláusula é plenamente reversível. Pleiteia a antecipação de tutela recursal para determinar que o agravado promova o registro da garantia no CRLV, sob pena de multa diária. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência para obrigar o registro da cláusula de reserva de domínio/garantia no documento do veículo (mov. 1.1). O recurso foi recebido e o pedido de antecipação de tutela recursal indeferido nos seguintes termos (mov. 8.1): “De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para Luiz Guilherme Marinoni, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Conforme se extrai do “instrumento particular de mútuo” juntado ao mov. 1.10 dos autos originários, as partes firmaram ajuste pelo qual o agravante disponibilizou ao agravado a quantia de R$ 100.000,00, destinada exclusivamente à aquisição de um novo veículo automotor, que serviria como garantia da operação. Ficou expressamente previsto que o veículo adquirido com os recursos emprestados seria gravado com cláusula de reserva de domínio em favor do mutuante, incumbindo ao agravado providenciar o respectivo registro no documento do automóvel — obrigação assumida como elemento essencial à segurança da operação. Ocorre que, apesar das alegações do agravante, não há prova mínima de que o veículo Hyundai/Creta 16A LTD ED, placas RHB0I54, esteja registrado em nome do agravado, tampouco de que tenha sido adquirido com os recursos oriundos do contrato de mútuo. Em outras palavras, falta demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Ademais, ainda que o agravante alegue ter constituído o agravado em mora por notificação extrajudicial, tal ato, para ser válido — fora das hipóteses do art. 525 do CC —, deve ser praticado por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos [1], o que não se verificou no caso. A notificação apresentada foi encaminhada pelo próprio agravante mediante aplicativo de mensagens, não bastando para caracterizar formalmente a constituição em mora. Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado e, sendo indispensável sua presença concomitante com o perigo de dano, resta prejudicada a análise deste último requisito.” A parte agravada foi devidamente intimada, sendo certificado o decurso de prazo para contrarrazões (mov. 17). Instada a se pronunciar, a d. PGJ se posicionou por julgar prejudicado o recurso (mov. 20.1). É o relatório. Decido. Conforme verifico dos autos originários (0018967-04.2025.8.16.0194), o autor ora agravante juntou ao mov. 42.1 petição de requerimento de desistência da demanda, com a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII e §4º, do CPC. Desse modo, considerando que o presente recurso versa sobre o indeferimento do pedido liminar formulado na petição inicial, resta evidente a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual a análise de mérito do presente agravo de instrumento está prejudicada, nos termos do art. 932, III, do CPC[2]. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso. Intimem-se. Curitiba, 18 de fevereiro de 2026. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator [1] A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos. STJ. 3ª Turma. REsp 1629000-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/3/2017 [2] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
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